STJAgInt no AREsp 2.969.203
Procedência parcial dos pedidos: negativa de conhecimento do agravo em recurso especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Procedência parcial dos pedidos
- Negativa de conhecimento do agravo em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Estado do Amapá objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, impondo-se a eles, conforme o caso, as penalidades previstas nos inciso I, II e III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o recorrente seja intimado para proceder à comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita ou realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
III - Nos termos do arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
IV - O dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal.
V - Além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 eAgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
VI - É entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A propósito: (AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 e AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
VII - Da leitura às razões recursais do agravo, observa-se que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação.
VIII - Além de reiterar as razões do recurso especial, o agravante impugnou, de forma genérica, que, para apreciação do recurso especial, não seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório.
IX - A título exemplificativo, transcrevo o seguinte trecho do agravo em recurso especial: "IV - DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO A decisão que ora se combate merece reforma, pelos motivos a seguir expostos: a) Questões eminentemente jurídicas: O recurso especial versa sobre a interpretação de normas federais, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230 /2021. Não há pretensão de revaloração das provas, mas sim a correta aplicação e alcance jurídico das normas processuais e substantivas. b) Jurisprudência vinculante do STF - Tema 1.199: A decisão agravada ignorou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a irretroatividade da nova Lei de Improbidade e a exigência do dolo para configuração do ato ímprobo, questões estas que independem de reexame probatório. c) Cerceamento de defesa: A negativa da produção de prova testemunhal, sem justificativa adequada, configura cerceamento de defesa, vício processual que pode ser reconhecido sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório."
X - Cabia ao agravante demonstrar de forma pormenorizada e específica as razões jurídicas pelas quais a análise da suposta lei federal poderia ser realizada sem a necessidade do reexame fático-probatório dos autos, o que, reitera-se, não foi feito.
XI - O recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento adotado na decisão que inadmitiu o recurso especial merece modificação, limitando-se a reiterar as razões recursais do recurso especial e a impugnar de forma genérica, de rigor a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao presente recurso, razão pela qual não deve ser conhecido.
XII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.