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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.969.203

Procedência parcial dos pedidos: negativa de conhecimento do agravo em recurso especial

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Estado do Amapá objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, impondo-se a eles, conforme o caso, as penalidades previstas nos inciso I, II e III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992.

II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o recorrente seja intimado para proceder à comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita ou realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.

III - Nos termos do arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.

IV - O dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal.

V - Além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 eAgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)

VI - É entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A propósito: (AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 e AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

VII - Da leitura às razões recursais do agravo, observa-se que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação.

VIII - Além de reiterar as razões do recurso especial, o agravante impugnou, de forma genérica, que, para apreciação do recurso especial, não seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório.

IX - A título exemplificativo, transcrevo o seguinte trecho do agravo em recurso especial: "IV - DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO A decisão que ora se combate merece reforma, pelos motivos a seguir expostos: a) Questões eminentemente jurídicas: O recurso especial versa sobre a interpretação de normas federais, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230 /2021. Não há pretensão de revaloração das provas, mas sim a correta aplicação e alcance jurídico das normas processuais e substantivas. b) Jurisprudência vinculante do STF - Tema 1.199: A decisão agravada ignorou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a irretroatividade da nova Lei de Improbidade e a exigência do dolo para configuração do ato ímprobo, questões estas que independem de reexame probatório. c) Cerceamento de defesa: A negativa da produção de prova testemunhal, sem justificativa adequada, configura cerceamento de defesa, vício processual que pode ser reconhecido sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório."

X - Cabia ao agravante demonstrar de forma pormenorizada e específica as razões jurídicas pelas quais a análise da suposta lei federal poderia ser realizada sem a necessidade do reexame fático-probatório dos autos, o que, reitera-se, não foi feito.

XI - O recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento adotado na decisão que inadmitiu o recurso especial merece modificação, limitando-se a reiterar as razões recursais do recurso especial e a impugnar de forma genérica, de rigor a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao presente recurso, razão pela qual não deve ser conhecido.

XII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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