STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.789.913
Intempestividade: contagem do prazo recursal
Relator(a): Marco Buzzi
- Intempestividade
- Contagem do prazo recursal
- Feriado local
- Necessidade de comprovação no ato de interposição
- Documentação extemporânea
- Inexistência de certidão de tempestividade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aferição da tempestividade recursal, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 6º, do CPC, exige a comprovação, no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ou suspensão de expediente forense, não se admitindo apresentação posterior de documentos com tal finalidade.
2. Reconhecida pela Presidência, com base em cronologia detalhada, a interposição do recurso especial após o termo final do prazo de 15 dias úteis, e ausente impugnação específica quanto a erro material na contagem ou a fato novo apto a modificar o vencimento, mantém-se o reconhecimento da intempestividade.
3. Certidões internas emitidas na origem não vinculam o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça quando em desconformidade com a contagem legal e com os elementos objetivos dos autos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.