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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.142.777

Contrato de parceria agrícola: lucros cessantes

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Contrato de parceria agrícola
  • Lucros cessantes
  • Multa contratual
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA ESSENCIAL. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. RESPONSABILIDADE PELA RUPTURA CONTRATUAL, RETOMADA DA POSSE, ARRENDAMENTO A TERCEIRO, PERDA DE SAFRAS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1, Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação das proprietárias ao pagamento de lucros cessantes e multa contratual em ação decorrente de contrato de parceria agrícola, sob o fundamento de que, após o cumprimento de liminar possessória posteriormente revogada, a área foi arrendada a terceiro, circunstância que inviabilizou a retomada útil da exploração agrícola pela parceira.

2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia essencial à solução da causa, ainda que rejeite a tese da parte. A alegação de que a parceira deveria ter demonstrado pedido formal ou providência concreta de retomada da posse foi incompatível com a premissa adotada no acórdão recorrido, segundo a qual a exploração útil da área já estava inviabilizada pelo arrendamento a terceiro.

3. A tese fundada no art. 373, I, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem como fundamento autônomo relativo à distribuição abstrata do ônus da prova. A ausência de debate específico sobre o conteúdo normativo do dispositivo atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF e a Súmula 211/STJ.

4. A pretensão de afastar a condenação por lucros cessantes, sob a alegação de ausência de prova do impedimento à retomada da posse, inexistência de conduta culposa dos proprietários, ausência de probabilidade objetiva de lucro e insuficiência dos critérios de cálculo indenizatório, exige reexame da cronologia dos atos possessórios, das circunstâncias do arrendamento a terceiro, da execução do contrato de parceria agrícola, da prova da perda de safras e dos elementos utilizados para quantificação do prejuízo.

5. A modificação das conclusões do Tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação do contrato, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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