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Jurisprudências

STJAREsp 2.775.206

Intempestividade: feriado local

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, por intempestividade.

II. Razões de decidir

2. Na QO 2.638.376/MG, decidiu-se que para a comprovação de feriado local, em decorrência da Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, aplicável inclusive aos recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo, deve o recorrente ser intimado para correção do vício.

3. Nesse contexto, se já o fez, deve ser afastado o óbice da intempestividade.

4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.

III. Dispositivo

5. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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