STJEDcl no AREsp 2.377.066
Ausência de vício: decisão fundamentada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício
- Decisão fundamentada
- Irresignação com o resultado do julgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz das Súmulas 83 e 7 do STJ, 282, 283 e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada expôs, de forma clara e fundamentada, que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024).
4. Os embargos não demonstram a existência de qualquer vício no julgado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, com nítido intuito de rediscutir o mérito.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023).
6. A natureza integrativa dos embargos de declaração não permite sua utilização como sucedâneo recursal, sendo inaplicável para reexame de matéria já decidida (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/2/2025).
7. Constatado o caráter meramente infringente dos embargos, revela-se a ausência de vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.