STJRcl 50.266
Exame: competência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exame
- Competência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME. STJ. COMPETÊNCIA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar o recurso ordinário em mandados de segurança decididos pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão (art. 1.027, II, "a", do CPC).
2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a remessa do recurso ordinário, interposto com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, à Turma Recursal, sob o fundamento de aplicação da Súmula 376 do STJ.
3. Não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do recurso ordinário interposto no processo, mas ao Superior Tribunal de Justiça, pois não há como confundir cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento.
4. Reclamação procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente o pedido para, cassando a decisão reclamada, determinar ao Tribunal de origem que providencie a subida do recurso ordinário em mandado de segurança para esta Corte Superior, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.