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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.961.360

Cumprimento de sentença: execução de multa fixada pela corte estadual

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Execução de multa fixada pela corte estadual
  • Astreintes
  • Multa do art. 1.026 do CPC
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA PELA CORTE ESTADUAL. ASTREINTES. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redução do valor das astreintes pelo Tribunal de origem com base na desproporcionalidade entre o montante final acumulado e a obrigação principal.

2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capaz de torná-los nulos.

3. Conforme assentado no acórdão recorrido, em razão da recalcitrância reiterada da parte recorrida em cumprir a ordem judicial, o montante acumulado da multa diária atingiu o valor de R$ 196.091,49 (cento e noventa e seis mil, noventa e um reais e quarente e nove centavos), reduzido pelo Tribunal a quo para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

4. Rever a conclusão de que a redução da multa diária era necessária por excesso e desproporção, dissociada da obrigação principal e sem prova de prejuízo concreto, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso também não merece conhecimento, pois o Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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