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Jurisprudências

STJREsp 2.278.927

Representante comercial: registro no conselho profissional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Constitucional
  • Representante comercial
  • Registro no conselho profissional
  • Ausência
  • Inaplicabilidade da lei nº 4.886/1965
  • Normas gerais do código civil
  • Incidência

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REPRESENTANTE COMERCIAL. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/1965. NORMAS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.

2. A ausência de registro do representante comercial no Conselho Regional de Representantes Comerciais afasta a aplicação da Lei nº 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelas normas gerais do Código Civil.

3. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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