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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.984.744

Ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das súmulas 280 e 283 do STF

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de omissão no acórdão recorrido e da incidência das Súmulas 280 e 283 do STF.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

3. Sem contrarrazões.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido, considerando a alegação de que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, e se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação na decisão agravada.

III. Razões de decidir 5.A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

6. A jurisprudência consolidada do STJ e as Súmulas 280 e 283 do STF impedem o conhecimento de recurso especial que demande análise de legislação local ou que não impugne todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.

7. A ausência de impugnação ao fundamento baseado em norma de direito local, suficiente para manter o julgado, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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