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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.096.346

Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), inclusive óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 283 do STF, bem como ausência de prequestionamento quanto ao art. 561 do CPC. 2. Alegação da Embargante de cerceamento de defesa e erro na aplicação da regra do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), sustentando omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada. 3. Manutenção, na decisão agravada, da majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se decorre apenas de inconformismo da Embargante com o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e ao prequestionamento do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC), somente cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistência, no caso, de qualquer vício processual na decisão embargada. 5. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, em consonância com o princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).6. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão, sendo suficiente a fundamentação clara sobre as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).7. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, ausência de estrutura argumentativa específica demonstrando, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, que a pretensão recursal prescindia de reexame fático-probatório. 8. Ausência de prequestionamento do art. 561 do CPC, não tendo a parte demonstrado pronunciamento explícito da origem sobre a matéria ou indicado, para fins de prequestionamento ficto, violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao dispositivo apontado (art. 1.025 do CPC).9. Inviabilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscutir mérito do agravo interno ou modificar o julgado sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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