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Jurisprudências

STJAREsp 3.021.268

Necessidade, possibilidade e proporcionalidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Necessidade, possibilidade e proporcionalidade
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Ementa

Direito de família. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de alimentos em que se pediu 30% dos ganhos brutos do alimentante ou, sem vínculo, 400% do salário mínimo. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento cumulativo de 30% do benefício previdenciário, 200% do salário mínimo e metade das despesas com plano de saúde e materiais didáticos. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve os alimentos; de ofício, fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita p ela imposição de custeio de plano de saúde e material didático, em violação ao art. 492 do CPC; (ii) saber se a fixação dos alimentos desconsiderou o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, em afronta aos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC pela aceitação de planilha unilateral sem comprovação documental idônea; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, aos arts. 9º, 11 e 12 da Lei n. 5.478/1968 e ao art. 385 do CPC, diante do indeferimento de prova oral e da não realização de audiência.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em ações de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. A revisão do valor e da forma de fixação dos alimentos demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas e não realização de audiência não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no julgamento dos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

7. Não cabe, em recurso especial, exame de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal"

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 373, I, 385; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695; Lei n. 5.478/1968, arts. 9º, 11 e 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.290.313/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.062.127/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 603.597/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.093.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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