STJAgInt no AREsp 2.725.102
Previdência privada: obrigação de fazer
Relator(a): Marco Buzzi
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Obrigação de fazer
- Recusa de aportes esporádicos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUSA DE APORTES ESPORÁDICOS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à tese da parte. Precedentes.
2. A revisão do entendimento da Corte local acerca da desnecessidade de produção de prova pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de onerosidade excessiva ou fato imprevisível demandaria reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.