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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.954.162

Omissão inexistente: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial, no contexto de ação anulatória de multa aplicada por órgão de defesa do consumidor, em que se alegou pedido implícito de redução do valor da multa e violação aos arts. 141 e 492 do CPC, com incidência das Súmulas 7/STJ; e 284/STF. A embargante sustenta omissão quanto à natureza estritamente jurídica da controvérsia e à necessidade de enfrentamento da interpretação sistemática dos arts. 141 e 492 do CPC, com o consequente afastamento das Súmulas 7/STJ; e 284/STF, bem como negativa de prestação jurisdicional.

2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

4. A pretensão da parte embargante visa ao rejulgamento da causa, o que excede os limites dos embargos de declaração e não se confunde com vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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