STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.874.683
Paridade de armas e nulidade do julgamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Paridade de armas e nulidade do julgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARIDADE DE ARMAS E NULIDADE DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de omissão, ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e por concluir pela não comprovação da contratação.
2. A controvérsia envolve responsabilidade civil por suposta contratação fraudulenta e pedido de indenização por danos morais, com alegação de violação ao art. 7º do CPC em razão da não apreciação simultânea das apelações.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil e o dever de indenizar, ante a ausência de prova da contratação.
4. A Corte de origem manteve a responsabilidade da empresa demandada e afastou a preliminar de cerceamento de defesa, registrando que a questão de paridade de armas foi suscitada apenas em embargos de declaração à sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 7º do CPC, com quebra da paridade de armas e nulidade do julgamento, porque o Tribunal de origem apreciou antecipadamente a apelação da parte adversa e apenas após embargos de declaração passou a julgar a apelação da agravante; e (ii) saber se a decisão monocrática foi omissa ao não enfrentar o principal argumento do agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar a desnecessidade de refutar todas as alegações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia.
7. A alegação de ofensa ao art. 7º do CPC não prospera: a preliminar de cerceamento foi suscitada apenas nos embargos de declaração à sentença, e a insurgência busca reexame fático-probatório quanto à comprovação da contratação e às medidas de prevenção à fraude, o que não se admite na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque a decisão enfrentou adequadamente as questões necessárias. 2. A alegação referente à violação ao art. 7º do CPC foi suscitada tardiamente e veicula pretensão de reexame fático-probatório, inviável na via especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 373, II, 489, § 1º, I, e 1.022, parágrafo único, II; CDC, art. 14, § 3º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.782.861/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque a decisão enfrentou adequadamente as questões necessárias. 2. A alegação referente à violação ao art. 7º do CPC foi suscitada tardiamente e veicula pretensão de reexame fático-probatório, inviável na via especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.