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Jurisprudências

STJAREsp 2.820.812

Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Exceção de pré-executividade
  • Excesso de execução
  • Multa contratual
  • Matéria não passível de conhecimento de ofício
  • Via inadequada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, que não demandem dilação probatória.

2. A alegação de excesso de execução, decorrente da desproporcionalidade da multa contratual, não configura matéria de ordem pública e, portanto, não é passível de conhecimento, de ofício, pelo magistrado. Deve ser arguida por intermédio de embargos à execução, conforme previsto no art. 917 do Código de Processo Civil.

3. A multa contratual de 30% sobre o valor do imóvel, ainda que considerada desproporcional, não implica nulidade do título executivo, sendo possível sua revisão apenas em sede de embargos, sem prejuízo do prosseguimento da execução.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a limitação temática da exceção de pré-executividade, sendo inadequada sua utilização para discutir questões que demandem análise de mérito ou reexame de provas (Súmula 7/STJ).

5. A preclusão do direito de defesa ocorre quando a parte, devidamente citada, deixa transcorrer o prazo legal para oposição de embargos à execução, inviabilizando a discussão do mérito pela via de exceção de pré-executividade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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