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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.175.714

Tutela de urgência: arresto cautelar em processo de conhecimento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão em agravo em recurso especial que não admitiu a discussão, na instância especial, dos requisitos da tutela provisória de urgência, invocando, por analogia, os óbices das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.

2. Ação de conhecimento em que se pleiteou arresto cautelar, fundada em inadimplemento contratual e alegada depredação de espaço cedido em contrato de coworking, com pedido de tutela de urgência indeferido pelo Tribunal de origem por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, incidência de periculum in mora reverso e necessidade de contraditório, destacando-se que documentos relevantes não foram apresentados ao juízo singular.

3. Incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, que considera inadequado o recurso especial para impugnar decisão de natureza provisória (liminar ou tutela de urgência), dada a provisoriedade do provimento.

4. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da tutela pela ausência do perigo de dano, destacando a possibilidade de ocorrência do periculum in mora reverso e a necessidade de contraditório, além de apontar a não apresentação de documentos em primeiro grau, o que afasta alegação de violação direta aos arts. 300 e 301 do CPC.

5. A revisão dos requisitos do art. 300 do CPC demanda reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que impede a análise na instância especial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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