STJAREsp 3.126.915
Documentos indispensáveis
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na inviabilidade do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a sobre o mesmo tema.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em faturas de cartão de crédito e planilha de atualização.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento do débito com correção e juros, fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a inépcia da inicial e negou provimento à apelação, majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial, instruída com faturas e planilha, é inepta por ausência de contrato; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade do contrato para aparelhar a cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência dos documentos indispensáveis que instruem a petição inicial.
7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido admitiu a ação de cobrança com faturas e planilha que demonstram a origem e evolução do débito.
8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação veiculada pela alínea a obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, uma vez que a pretensa divergência jurisprudencial versa sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência dos documentos que instruem a petição inicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a ação de cobrança fundada em faturas e planilha. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada na hipótese de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 320 e 485.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.601.462/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 10/4/2018.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência dos documentos que instruem a petição inicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a ação de cobrança fundada em faturas e planilha. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada na hipótese de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.