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Jurisprudências

STJAREsp 2.780.469

Atuação como custos vulnerabilis: violação do art. 554, § 1º, do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Constitucional
  • Atuação como custos vulnerabilis
  • Violação do art. 554, § 1º, do CPC
  • Impossibilidade
  • Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
  • Litisconsórcio passivo necessário
  • Legitimidade ativa para embargos de terceiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CUSTOS VULNERABILIS. VIOLAÇÃO DO ART. 554, § 1º, DO CPC. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JOSÉ ROBERTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a intervenção da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis não deve ser admitida em todo e qualquer processo que envolva pessoas mais vulneráveis, devendo ser avaliada a sua necessidade em cada caso concreto, sendo que a reavaliação de tal necessidade esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ quando atrelada a premissas fáticas.

2. A reapreciação de questões que demandam a análise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não possui legitimidade ativa para embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, que tinha ciência do litígio, por se estenderem a ele os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias. A revisão da conclusão acerca da ciência do adquirente demanda reexame de fatos e provas.

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Recursos especiais de DEFENSORIA e de JOSÉ ROBERTO não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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