STJAgInt no AREsp 2.674.990
Insurgência recursal da parte embargante
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal da parte embargante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, notadamente em relação aos óbices processuais aplicados (Súmulas 284/STF e 7/STJ), a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. É imperativo que o recorrente, ao manejar o Agravo Interno, demonstre de forma cristalina o desacerto da decisão agravada quanto à aplicação dos óbices processuais que impediram o conhecimento do Recurso Especial, não bastando a mera reiteração da tese de mérito.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.