STJAgInt no AREsp 2.904.713
Preparo do recurso interposto na origem: ausência de recolhimento em dobro
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo do recurso interposto na origem
- Ausência de recolhimento em dobro
- Deserção
- Princípio da dialeticidade
- Fundamento único
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO ÚNICO. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por PAULO VITOR DIOGO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do Recurso Especial, que versava sobre a incidência da Súmula nº 7/STJ. A parte agravante alegou, em síntese, que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o agravo interno interposto sem a devida impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que a parte recorrente, ao interpor agravo interno, impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite Recurso Especial possui dispositivo único e, por isso, deve ser impugnada em sua integralidade.
5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
6. A argumentação genérica da parte agravante, sem enfrentamento direto aos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o ônus recursal.
7. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ confirma que a ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo interno, especialmente quando não há apresentação de fundamentos novos ou suficientes à desconstituição da decisão.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.