STJAREsp 2.708.516
Execução: exceção de pré-executividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução
- Exceção de pré-executividade
- Impenhorabilidade de pequena propriedade rural
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC
- Preclusão de matéria de ordem pública
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA BOA-FÉ, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial, em execução para entrega de coisa incerta, decorrente de Cédula de Produto Rural, onde se discute a impenhorabilidade de imóvel rural classificado como pequena propriedade rural trabalhada pela família.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) a matéria de ordem pública está sujeita à preclusão; (iii) houve violação dos princípios processuais da boa-fé, duração razoável do processo e cooperação processual; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade de algibeira em matérias de ordem pública.
3. A alegação de impenhorabilidade formulada na exceção de pré-executividade possui natureza de ordem pública, sendo cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, afastando a aplicação da nulidade de algibeira à hipótese concreta.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.