STJAREsp 2.864.946
Prequestionamento: arresto cautelar
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Arresto cautelar
- Extravio do bem
- Responsabilidade civil do exequente
- Ausência de pedido de alienação antecipada
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte de justiça
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ARRESTO CAUTELAR. EXTRAVIO DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. O legislador conferiu ao depositário a responsabilidade pela guarda e conservação da coisa. Em se tratando de bens sujeitos à depreciação ou à deterioração, a fim de conservar seu valor, o diploma processual civil, de forma imperativa, preconiza que o juiz determinará a alienação antecipada dos bens. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.