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Jurisprudências

STJAREsp 2.821.210

Cumprimento de sentença: título executivo ilíquido e inexigível

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Título executivo ilíquido e inexigível
  • Óbice da súmula 7 do STJ
  • Cotejo jurisprudencial não atendido

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. COTEJO JURISPRUDENCIAL NÃO ATENDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em fase de cumprimento de sentença.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial deveria ser conhecido, alegando que a execução deveria permanecer suspensa até o cumprimento integral da obrigação, com o recebimento do precatório, e que a decisão de inadmissibilidade não considerou adequadamente os fundamentos apresentados.

3. A decisão recorrida considerou que o título executivo judicial permanece ilíquido e inexigível, em razão da ausência de liquidação, e que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença por ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo judicial, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. O título executivo judicial deve ser revestido de certeza, liquidez e exigibilidade para viabilizar a execução, conforme o art. 783 do CPC. No caso concreto, o título permanece ilíquido e inexigível em relação ao agravante.

6. A análise das alegações recursais exige o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

7. Dissídio jurisprudencial alegado, porém não demonstrado por meio de cotejo analítico.

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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