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Jurisprudências

STJAREsp 2.964.277

Contrato de transporte rodoviário de cargas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; AÇÃO REGRESSIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 283 do STF e 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a decadência, corrigiu o valor da causa e rejeitou preliminares de ilegitimidade; O valor da causa foi fixado em R$ 51.108,17.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se incide a decadência do art. 745 do Código Civil, inclusive em hipóteses de subcontratação; (iii) saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 ou ao prazo trienal do art. 206 do Código Civil; (iv) saber se cabe extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento de decadência ou prescrição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e ao regime de prazos em contratos de transporte rodoviário de cargas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a tese sobre a inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e delimitou o termo inicial segundo a teoria da actio nata.

5. O acórdão de origem aplicou a teoria da actio nata, em seu aspecto subjetivo, a fim de considerar como termo inicial do surgimento da pretensão a data do conhecimento pleno das consequências do ato ilício, fundamento inatacado nas razões do especial. De consequência, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois configurada deficiência de fundamentação nas razões do especial.

6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais ao conhecimento pela alegação de violação de lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a subsistência de fundamento autônomo não impugnado e a deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de modo suficiente a controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007, adotando a teoria da actio nata.

3. Afasta-se o dissídio em virtude do óbice processual para conhecimento da alegação de violação de lei federal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; Código Civil, arts. 205, 206 § 3 IV, 744 e 745; Lei n. 11.442/2007, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.102.506/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.

Tese

1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a subsistência de fundamento autônomo não impugnado e a deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de modo suficiente a controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007, adotando a teoria da actio nata.

3. Afasta-se o dissídio em virtude do óbice processual para conhecimento da alegação de violação de lei federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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