STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.894.177
Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Não incidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 315/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de embargos de divergência em razão da ausência de apreciação do mérito do recurso especial, obstado pela incidência da Súmula n. 7/STJ, com aplicação da Súmula n. 315/STJ. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, afirmando que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia jurídica ao distinguir reexame de provas de revaloração jurídica dos fatos. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil ao concluir pela inadmissibilidade dos embargos de divergência; e (ii) definir se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida.
4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a reconhecer a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A simples transcrição dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, seguida do reconhecimento da incidência da Súmula n. 7/STJ, não configura efetiva apreciação da controvérsia jurídica em grau de cognição apto a autorizar o cabimento de embargos de divergência, permanecendo aplicável a Súmula n. 315/STJ.
6. A alegação de que houve revaloração jurídica dos fatos traduz mera inconformidade com a conclusão adotada no julgamento anterior, sem evidenciar qualquer vício interno da decisão embargada.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, inexistindo dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.