STJAgInt no AREsp 2.898.845
Rombimento da barragem de rejeitos: cidade de brumadinho
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rombimento da barragem de rejeitos
- Cidade de brumadinho
- Evacuação compulsória dos moradores
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não ocorrência
- Violação do art. 489 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMBIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS. CIDADE DE BRUMADINHO. EVACUAÇÃO COMPULSÓRIA DOS MORADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Ausente o interesse recursal quanto ao afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.