STJAREsp 2.996.390
Liquidação de sentença: cessão de crédito indenizatório
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença
- Cessão de crédito indenizatório
- Legitimidade ativa
- Aplicação das regras específicas do processo de execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO INDENIZATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão estadual aplicou corretamente a regra do art. 109 do CPC/2015 para o processo de conhecimento, mas estendeu indevidamente essa disciplina à fase executiva (liquidação de sentença), desconsiderando a existência de regra específica para a execução que afasta, nesse âmbito, a perpetuação da legitimidade do cedente após a cessão do crédito.
2. Nos termos do art. 778, III, do CPC/2015, a disciplina da execução admite expressamente o prosseguimento pelo cessionário do crédito decorrente de título executivo judicial, razão pela qual não incide, na liquidação e no cumprimento de sentença, a regra do art. 109 do CPC/2015 relativa à inalterabilidade da legitimidade das partes em razão da alienação do direito litigioso.
3. Tendo o acórdão recorrido expressamente reconhecido que a cessão do crédito litigioso atribuído ao título judicial ocorreu antes do ajuizamento da liquidação de sentença, conclui-se que o cedente deixou de ser titular do crédito indenizatório, de modo que a legitimidade ativa para a liquidação e subsequente execução passou ao cessionário, impondo-se a reforma do acórdão para restabelecer a sentença terminativa que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa do cedente.
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual e restabelecer a sentença que extinguiu a liquidação de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do cedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.