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Jurisprudências

STJAREsp 3.200.669

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários sucumbenciais
  • Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
  • Não ocorrência
  • Suspensão por prejudicialidade externa
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, a, §§ 4º E 5º, DO CPC. TEMA 567/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, III, DO CC). ÓBICE DAS SÚMULAS 211 E 7/STJ. COISA JULGADA E PRECLUSÃO NO RATEIO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento do limite de um ano do art. 313, § 4º, do CPC e do Tema 567/STJ; (ii) a suspensão por prejudicialidade externa poderia superar um ano e, com isso, afastar a prescrição quinquenal; (iii) existiria violação da coisa julgada ao alterar o critério de rateio dos honorários em fase executiva; e (iv) estaria configurado dissídio jurisprudencial válido.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, a suspensão por prejudicialidade externa, a prescrição e o critério de rateio, rejeitando embargos de declaração por pretensa rediscussão do mérito (arts. 489 e 1.022 do CPC).

4. A tese sobre o limite de um ano do art. 313, § 4º, do CPC não foi adequadamente prequestionada, incidindo a Súmula 211/STJ. Ademais, o Tema 567/STJ não se aplica à relação privada de honorários sucumbenciais regida pelo art. 206, § 5º, III, do CC.

5. Revisar a conclusão de inexistência de prescrição e do critério de rateio proporcional demandaria reexame do conjunto fático-probatório acerca da suspensão "até decisão final" da ação rescisória e da moldura do título executivo, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

6. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os casos confrontados, atraindo a Súmula 284/STF.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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