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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.714.210

Admissão do prequestionamento ficto

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A regra do art. 1.025 do CPC/2015, em síntese, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, para o fim de admissão do prequestionamento ficto. Todavia, no caso, a parte recorrente, embora tenha oposto recurso de embargos na origem, nas razões do recurso especial não alega violação do art. 1.022 do CPC/2015. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.442.519/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe em 13/8/2020.

3. A mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, na admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.675.328/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 23/1/2024; AgInt no AREsp 1.502.338/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2021.

4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados violados e tese vinculada é óbice à admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

5. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Neste sentido: Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021; REsp n. 2.147.960/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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