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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.110.020

Princípio da dialeticidade recursal: óbice da súmula 182/STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Óbice da súmula 182/STJ
  • Matéria de ordem pública
  • Necessidade de transposição dos pressupostos de admissibilidade
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Inaplicabilidade automática

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especificamente quanto à ausência de cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional).

2. Nas razões do agravo interno, a recorrente reitera os argumentos de mérito relativos à incompetência absoluta da Justiça Estadual, cerceamento de defesa por julgamento antecipado, ofensa à Lei de Diretrizes e Bases da Educação e excesso do quantum indenizatório por danos morais, alegando ainda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a comprovação da divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (a) verificar se a parte agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à ausência de cotejo analítico, de forma a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; (b) definir se a arguição de matéria de ordem pública dispensa o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal; e (c) estabelecer a cabibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, de forma direta e motivada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a qual possui dispositivo único e incindível, sob pena de não conhecimento do recurso por atração da Súmula 182/STJ.

5. A mera alegação genérica de que a divergência jurisprudencial foi demonstrada, acompanhada da reiteração das teses de mérito, não constitui impugnação específica apta a refutar o fundamento determinante sobre a deficiência do cotejo analítico.

6. A invocação de matérias de ordem pública, tais como a incompetência absoluta, não exime a parte recorrente do ônus de preencher os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos dos recursos de estrito direito e de transpor os óbices de conhecimento aplicáveis na instância extraordinária.

7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pressupondo a manifesta improcedência ou o caráter abusivo e protelatório do recurso, o que não se verifica de forma flagrante no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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