STJAgInt no REsp 2.200.512
Atividade especial: suficiência do acervo probatório
Relator(a): Regina Helena Costa
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Atividade especial
- Suficiência do acervo probatório
- Noicvidade não constatada
- Revisão
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NOICVIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à adequada instrução do processo, bem como indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela suficiência do acervo probatório para descaracterizar a atividade como especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O pedido de reafirmação da DER foi rejeitado pela instância ordinária por não estar comprovada a atividade especial no período alegado, não havendo, portanto, falar em violação ao Tema n. 995/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.