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Jurisprudências

STJAREsp 2.340.977

Ausência de violação aos arts. 489, v, e 1.022 do CPC

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de violação aos arts. 489, v, e 1.022 do CPC
  • Reprodução dos fundamentos do acórdão no agravo interno
  • Nulidade não verificada
  • Remessa dos autos à contadoria
  • Ato ordinatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, V, E 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.023, § 4º, DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à contadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem cunho decisório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à contadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado, configura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero despacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação.

III. Razões de decidir

3. A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas impulsionar o andamento do processo.

4. Não há violação aos artigos 489, V, e 1.022 do CPC/2015, pois a decisão está adequadamente fundamentada, sem omissão, contradição, erro material ou obscuridade.

5. A correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à contadoria.

IV. Dispositivo

6. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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