STJAREsp 3.064.182
Arrematação de imóvel em leilão extrajudicial: impossibilidade parcial de imissão na posse
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Arrematação de imóvel em leilão extrajudicial
- Impossibilidade parcial de imissão na posse
- Prescrição
- Negativa de prestação jurisdicional
- Termo inicial
- Teoria da actio nata
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE PARCIAL DE IMISSÃO NA POSSE. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DA VERTENTE SUBJETIVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal estadual se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a solução, expondo razões que o levaram a adotar determinado entendimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Mero inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.
2. Instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluíram que a ciência inequívoca da lesão, sobre a impossibilidade de ocupação de parte do imóvel, ocorreu apenas com o cumprimento do mandado de imissão de posse. Alteração dessa premissa, para se acolher a tese da parte recorrente de que o marco inicial seria a data da arrematação ou de eventos anteriores, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.