STJAgInt no AREsp 2.656.300
Contrato de sociedade: distrato com cláusula de quitação geral e plena
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de sociedade
- Distrato com cláusula de quitação geral e plena
- Ausência de vício de consentimento
- Ato jurídico perfeito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SOCIEDADE. DISTRATO COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança relativa a suposta parceria de transporte de combustíveis e repartição de fretes.
2. A agravante alegou a existência de relação contratual de subcontratação para transporte de combustíveis e repasse de 50% dos fretes, além da ausência de repasse entre novembro/2020 e março/2021. Argumentou que o distrato firmado com terceiro estranho à lide não abrangia os saldos de fretes, e que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar argumentos essenciais.
3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação do negócio jurídico alegado pela agravante, destacando que as notas fiscais apresentadas apenas evidenciavam relação entre a empresa ré e a empresa ATEM'S, sem comprovar o contrato verbal invocado. Além disso, o distrato societário firmado e homologado por sentença continha cláusula expressa de ampla, geral e irrestrita quitação, inclusive em relação a saldo de viagens junto à empresa ATEM'S, inexistindo pendências recíprocas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais relacionados à suposta relação contratual de subcontratação para transporte de combustíveis e repasse de fretes, e se houve violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo apreciado as alegações do recorrente, mas não acolhido sua tese, considerando a ausência de comprovação do negócio jurídico alegado.
6. As instâncias ordinárias deixaram claro que as notas fiscais apresentadas pela parte agravante apenas demonstravam relação entre a empresa ré e a empresa ATEM'S, sem evidenciar o contrato verbal invocado.
7. O distrato societário firmado e homologado por sentença continha cláusula expressa de ampla, geral e irrestrita quitação, inclusive em relação a saldo de viagens junto à empresa ATEM'S, inexistindo pendências recíprocas, o que impede qualquer reivindicação quanto aos saldos de viagens.
8. A reanálise das provas para modificar a premissa fática estabelecida pelo tribunal de origem não é permitida nesta instância especial.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.