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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.792.010

Ausência de vícios no julgado: rejeição dos embargos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à aplicação da Súmula 284/STF, sustentando que apresentou fundamentação pormenorizada no recurso especial e requerendo esclarecimentos sobre os argumentos considerados deficientes.

3. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ou contradição quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 284/STF.

III. Razões de decidir

5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.

6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da CF/1988.

7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, e não a divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.

8. No caso, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sem demonstrar a existência de vícios internos na decisão embargada.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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