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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.215.826

Irrecorribilidade de despacho de mero expediente

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Irrecorribilidade de despacho de mero expediente
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dissídio jurisprudencial
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, do reconhecimento da irrecorribilidade de despacho de mero expediente com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e da não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução e da urgência da tutela; (ii) saber se há contradição ao reputar irrecorrível o ato como despacho de mero expediente diante da alegada relação com o efeito suspensivo e o art. 1.015, X, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto às teses fundadas nos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo e à urgência da tutela, pois o acórdão enfrentou a natureza irrecorrível do ato, reputando-o despacho de mero expediente e alinhando-se à jurisprudência desta Corte com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Não procede a alegação de omissão sobre os arts. 300 e 919, § 1º, do CPC, pois o acórdão embargado registrou a ausência de prequestionamento, aplicando os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

6. A afirmação de omissão sobre o dissídio não prospera, porque a decisão embargada consignou a falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, por ausência de intuito protelatório, conforme precedente específico citado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo e à urgência da tutela quando o acórdão embargado enfrenta a natureza irrecorrível do ato reputado despacho de mero expediente. 2. Inexiste contradição quando a conclusão do julgado é coerente com a fundamentação que qualifica o pronunciamento como despacho sem conteúdo decisório. 3. Não há omissão sobre as teses dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC quando a decisão embargada aplica, de forma expressa, os óbices de ausência de prequestionamento. 4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado assenta a falta de cotejo analítico e de similitude fática. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, § 1º, 1.015, X, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Tese

"1. Não há omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo e à urgência da tutela quando o acórdão embargado enfrenta a natureza irrecorrível do ato reputado despacho de mero expediente. 2. Inexiste contradição quando a conclusão do julgado é coerente com a fundamentação que qualifica o pronunciamento como despacho sem conteúdo decisório. 3. Não há omissão sobre as teses dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC quando a decisão embargada aplica, de forma expressa, os óbices de ausência de prequestionamento. 4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado assenta a falta de cotejo analítico e de similitude fática. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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