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Jurisprudências

STJAREsp 3.085.708

CPC/1973: danos em prédio urbano

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • CPC/1973
  • Danos em prédio urbano
  • Julgamento pelo rito ordinário
  • Nulidade
  • Ausência
  • Acórdão recorrido conforme à jurisprudência desta corte superior

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. DANOS EM PRÉDIO URBANO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO PELO RITO ORDINÁRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte Superior entendia que "inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ" (REsp n. 1.026.821/TO, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2012, DJe de 28/8/2012), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.

II. Dispositivo

3. Agravo em recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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