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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.966.891

Responsabilidade civil ambiental: danos morais individuais decorrentes de desastre ambiental

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Responsabilidade civil ambiental
  • Danos morais individuais decorrentes de desastre ambiental
  • Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
  • Dano moral
  • Falta de comprovação do nexo de causalidade
  • Alteração

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO COLETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes.

3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, que deve demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito.

4. Configura inovação recursal a suscitação, apenas em agravo interno, de matérias não deduzidas oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, o que impede sua apreciação.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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