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Jurisprudências

STFRE 1.605.335 AgR

Fornecimento de alimentação enteral: acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Fornecimento de alimentação enteral
  • Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte
  • Responsabilidade solidária dos entes federativos
  • Compreensão diversa
  • Reelaboração da moldura fática
  • Impossibilidade

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito da saúde. fornecimento de alimentação enteral. Tema 6 da Repercussão Geral. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Tema 793 da Repercussão Geral. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, nas demandas que tratam do fornecimento de fórmulas alimentares, há obrigatoriedade de inclusão da União e de direcionamento do cumprimento da decisão conforme a repartição de competências do Sistema Único de Saúde, à luz do Tema 793 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da Tese firmada no Tema 6 da repercussão geral, segundo a qual é legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar o fornecimento de tratamentos ou insumos necessários à preservação da saúde, não havendo, portanto, violação direta aos dispositivos constitucionais invocados nas razões recursais.

4. Rever a aplicação da Tese firmada no Tema 793 da repercussão geral ao caso concreto demandaria a reavaliação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à necessidade clínica do insumo e à repartição administrativa de competências no âmbito do SUS, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, ante a incidência do óbice da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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