STFRE 1.605.335 AgR
Fornecimento de alimentação enteral: acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Fornecimento de alimentação enteral
- Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte
- Responsabilidade solidária dos entes federativos
- Compreensão diversa
- Reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito da saúde. fornecimento de alimentação enteral. Tema 6 da Repercussão Geral. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Tema 793 da Repercussão Geral. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, nas demandas que tratam do fornecimento de fórmulas alimentares, há obrigatoriedade de inclusão da União e de direcionamento do cumprimento da decisão conforme a repartição de competências do Sistema Único de Saúde, à luz do Tema 793 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da Tese firmada no Tema 6 da repercussão geral, segundo a qual é legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar o fornecimento de tratamentos ou insumos necessários à preservação da saúde, não havendo, portanto, violação direta aos dispositivos constitucionais invocados nas razões recursais.
4. Rever a aplicação da Tese firmada no Tema 793 da repercussão geral ao caso concreto demandaria a reavaliação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à necessidade clínica do insumo e à repartição administrativa de competências no âmbito do SUS, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, ante a incidência do óbice da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.