STJAgInt no AREsp 2.815.644
Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
- Multa dos arts. 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DOS ARTS. 79, 80, 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada da decisão agravada.
3. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
4. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé ou de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.