STJAREsp 2.960.632
Previdência complementar: gratificação salarial anual (gsa)
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Gratificação salarial anual (gsa)
- Supressão
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO SALARIAL ANUAL (GSA). SUPRESSÃO. TEMA 736 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A GSA foi caracterizada como abono especial, instituído e suprimido por acordo coletivo, sem previsão no regulamento do plano de benefícios, o que inviabiliza sua incorporação, conforme a tese fixada no Tema 736 do STJ.
2. A ausência de previsão regulamentar e de fonte de custeio específica para a GSA impede sua concessão, em respeito ao princípio do equilíbrio atuarial, que rege a previdência complementar.
3. Não há nulidade ou omissão na fundamentação das decisões anteriores, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelos recorrentes.
4. Os artigos 187 e 884 do Código Civil não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar a pretensão dos recorrentes, uma vez que a previdência complementar possui regramento próprio nas Leis Complementares 108 e 109/2001.
5. A aplicação da Súmula 284 do STF foi adequada, diante da deficiência de fundamentação do recurso especial, que não permitiu a exata compreensão da controvérsia.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.