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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.058.105

Não cabimento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ consolidou entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus, pois existe recurso próprio previsto constitucionalmente, o recurso ordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, II, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.945.588/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025.

Tese

"1. Não cabe recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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