STJAgInt no REsp 2.230.632
Execução de título extrajudicial: bloqueio de receitas públicas vinculadas à secretaria de estado da saúde
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução de título extrajudicial
- Desbloqueio em favor da agravante
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. DESBLOQUEIO EM FAVOR DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível o desbloqueio e levantamento, em favor da agravante, de valores oriundos de créditos contratuais mantidos junto à Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, anteriormente constritos em execução de título extrajudicial, após decisão do STF na Reclamação n. 64.364, que reconheceu a impossibilidade de bloqueio de receitas públicas para satisfação de créditos privados.
2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, e eventual error in judicando não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A alegada violação de dispositivo do CPC não prequestionado não pode ser conhecida, incidindo o óbice da Súmula 282/STF.
4. Não há falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, haja vista a ausência de demonstração concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque o acórdão recorrido limitou-se a determinar a restituição dos valores à Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, em observância à decisão proferida pelo STF na Reclamação n. 64.364, bem como aos princípios da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da continuidade dos serviços públicos. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.