STJAgRg no AREsp 3.120.459
Contrabando: regime inicial semiaberto
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Contrabando
- Regime inicial semiaberto
- Reincidente
- Circunstâncias judiciais negativas
- Pena inferior a 4 anos
- Legalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão, se o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas.
2. No caso dos autos, a pena-base foi majorada em razão da presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), e o réu é reincidente, de forma que não há ilegalidade no estabelecimento do regime semiaberto.
3. A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a capacidade econômica do condenado. Contudo, tal capacidade deve ser aferida com base em elementos probatórios objetivos, não em presunções ou estimativas genéricas sobre remunerações ou no fato de o agente ser assistido pela Defensoria Pública.
4. A pretensão de redução da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira, exige o reexame de provas quanto à capacidade econômica do sentenciado, o que é inviável na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.