STJAREsp 3.041.693
Vícios de construção: programa minha casa minha vida
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios de construção
- Programa minha casa minha vida
- Legitimidade passiva do agente financeiro
- Impossibilidade
- Dissídio
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. Na hipótese, modificar a decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela legitimidade passiva do banco por sua atuação como executor do programa habitacional, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
3. A aplicação das Súmulas nº 5 e 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.