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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.245.758

Não comprovação da divergência jurisprudencial: óbice da súmula 284/STF

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Não comprovação da divergência jurisprudencial
  • Óbice da súmula 284/STF

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Nas razões, a defesa sustenta ter enfrentado a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a exigência de dialeticidade recursal estaria sendo aplicada de modo excessivamente restritivo, e requer o processamento do agravo em recurso especial e a apreciação das teses do recurso especial.

3. Consta que, na origem, a inadmissão do recurso especial pautou-se, entre outros, em divergência não comprovada, Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF por analogia), com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, ainda, se a demonstração do dissídio jurisprudencial exigia a indicação de paradigmas válidos, a juntada de cópia ou repositório oficial e o cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e se houve sua efetiva impugnação nas razões do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial consubstancia único dispositivo, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica quanto à divergência não comprovada atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, cumulativamente, a indicação de paradigmas válidos, a juntada de cópias ou indicação de repositório oficial e o cotejo analítico com similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); inexistente tal demonstração, e não havendo impugnação específica em sede de agravo, mantém-se o óbice.

7. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP, sem apontamento específico dos vícios, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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