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Jurisprudências

STJAREsp 2.978.429

Negativa de prestação jurisdicional: suposta violação ao art. 93 IX constituição federal, art. 2º da lei 8245/91

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Solidariedade ativa dos locadores
  • Divergência jurisprudencial
  • Cotejo analítico
  • Ausência de similitude fática
  • Interpretação de cláusulas contratuais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 93 IX CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 2º DA LEI 8245/91; ART. 264 265 267 CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS LOCADORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de omissão e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, além de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e de desconsideração de precedentes uniformes do STJ sobre solidariedade ativa dos locadores.

II. Questão em discussão

2. Suposta violação aos artigos 489, incisos II e III, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC; arts. 2º da Lei nº 8.245/1991 e 264, 265 e 267 do Código Civil.

III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

4. As razões recursais do agravo sustentam omissão genérica e pretendem que se reexamine a valoração de premissas contidas no Tribunal de origem, mas não infirmam a conclusão de que houve enfrentamento suficiente das questões pertinentes, à luz do art. 93, IX, da Constituição e do art. 489 do CPC. 5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

6. A ausência de identidade fática e de adequada demonstração analítica exigida para a configuração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), impede o conhecimento pela alínea c. Sem similitude fática e sem cotejo analítico sobre o mesmo dispositivo federal em hipóteses equiparáveis, não se caracteriza o dissídio.

7. Controvérsia dos autos é justamente infirmar a leitura da Escritura e do Aditivo. Análise sobre conteúdo, alcance e prevalência de cláusulas contratuais e sobre a titularidade resultante da sub-rogação, são matérias típicas de interpretação de contrato e reexame de provas.

8. Entendimento consolidado do STJ de que não cabe recurso especial para reexame de fatos e provas ou para interpretação de cláusulas contratuais.

9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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