STJAgRg no AREsp 3.175.319
Inadmissão do recurso: deficiência de fundamentação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Inadmissão do recurso
- Deficiência de fundamentação
- Não comprovação do dissídio
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULAS 284/STF, 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a não comprovação do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula 7/STJ.
2. As razões do agravo regimental limitam-se a alegações genéricas e à reiteração de teses de mérito, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto da decisão agravada.
3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
4. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, ausente flagrante ilegalidade.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.