STJAgInt no AREsp 3.105.784
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
2. A agravante sustenta, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, buscando o reconhecimento da regularidade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial que não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afirma-se que, em observância ao princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
5. Reconhece-se que, no caso concreto, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Ressalta-se que não basta a alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a controvérsia seria apenas jurídica; é indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação do recurso especial, demonstrando a possibilidade de reformar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias sem reanálise do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.
7. Conclui-se ser incontestável a incidência da Súmula 182/STJ, por inexistir ataque específico a todos os fundamentos do decisum que obstruiu a subida do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.