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Jurisprudências

STJAREsp 3.181.587

Óbices de admissibilidade ausência de prequestionamento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A violação a súmula não se presta a fundamentar recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados como violados, sem oposição de embargos de declaração, configura falta de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A pretensão de rever conclusão acerca da quitação do preço e da plausibilidade da justificativa para juntada extemporânea de documentos esbarra na vedação de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

4. A falta de indicação clara e específica do dispositivo de lei federal supostamente violado, quando se invocam princípios como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, acarreta deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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